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Agradeço esclarecimento sobre o apoio "renovação de aldeias", capitulo VII da portaria em referência. Somos proprietários de um terreno urbano com uma casa em ruínas, que pretendemos reconstruir, na freguesia de Vila Alva, concelho de Cuba, distrito de Beja. Gostava de saber se este local está abrangido, em caso afirmativo quais os requisitos necessários para a candidatura, somos "pessoa singular" e pensamos na hipótese de "Alojamento Local".

Informamos que a freguesia mencionada na sua mensagem encontra-se inserida na área de intervenção dos territórios rurais, sendo o Grupo de Ação Local (GAL) responsável pela gestão dos apoios associados à operação 10.2.1, a TERRAS DENTRO - ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO INTEGRADO. Mais informamos que os critérios de elegibilidade, tanto do beneficiário, como do projeto, necessários cumprir para apresentar a sua candidatura à operação 10.2.1 – “Renovação de Aldeias” encontram-se identificados nos artigos 45.º e 46.º, respetivamente, da Portaria n.º 152/2016. Salientamos ainda que de acordo com o artigo 43.º da mesma Portaria, a operação 10.2.1.4 – “Renovação de Aldeias”, tem como objetivos a preservação, conservação e valorização dos elementos patrimoniais locais, paisagísticos e ambientais, pelo que se a reconstrução que pretende realizar se destina à criação de uma unidade de alojamento turístico, nomeadamente de Alojamento Local, esclarecemos que não terá enquadramento na operação em causa. No entanto, os GAL são responsáveis pela gestão de projetos, com verbas dos PO Regionais, até 100.000€, podendo os turismos ser incluídos, pelo que se aconselha o contacto com o GAL TDENTRO.

 

INVESTIMENTO AGRÍCOLA INFERIOR A 25 MIL EUROS – OPERAÇÃO 3.2.2 Bom dia Gostaria de saber qual a área mínima de terreno, que necessito de ter para poder submeter uma candidatura a este tipologia, e se existes datas per agendadas para as próximas candidaturas nesta tipologia.

Informamos que não existe, de momento, qualquer previsão sobre a abertura de um novo período de apresentação de candidaturas para a Operação 3.2.2, cuja área geográfica de aplicação se limita aos territórios não abrangidos por uma Estratégia de Desenvolvimento Local (EDL) apoiada no âmbito da ação 10.2. – “Implementação das estratégias de desenvolvimento local” da medida 10, “Leader” do PDR 2020. Assim sendo, caso o seu projeto esteja localizado num dos territórios abrangidos pelas EDL dos Grupos de Ação Local (GAL), que poderão ser consultados em http://www.pdr-2020.pt/site/LEADER), e tenha enquadramento no âmbito da operação 10.2.1.1 – “Pequenos Investimentos nas explorações agrícolas”, poderá obter mais informações sobre os períodos de candidatura desta ação, que dependem de cada GAL, no site do PDR 2020 em www.pdr-2020.pt à “Candidaturas” à “A decorrer” à “LEADER”. Salientamos que, para qualquer uma das operações acima referidas, não é exigida qualquer área mínima elegível no que diz respeito à dimensão da exploração agrícola, contudo o projeto a apresentar terá de ter coerência técnica, económica e financeira.

 

O regime de aplicação da ação 10.2 - Implementação de Estratégias, integrada na medida 10 - Leader, definido pela Portaria 152/2016 de 25 de Maio, define que a criação líquida de postos de trabalho é aferida pela diferença entre o número de trabalhadores da empresa no momento da apresentação do último pedido de pagamento e a média mensal do número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data de apresentação de candidatura, demonstrado através dos mapas de segurança social. Assim existem algumas dúvidas relativamente a esta questão: 1. No encerramento é apenas o mapa do mês de encerramento - e se estivermos a falar de uma operação sazonal, que criou 5 postos de trabalho durante 5 meses, que representam mais de uma UTA, mas que o pedido de pagamento é efetuado já fora de campanha - que é até o mais provável, visto que na campanha não farão investimentos? 2. No pré-projeto, se nos mapas estiverem pessoas que estão sujeitas a estágio, entram para a média ou não? 3. Por quanto tempo é que a empresa tem de salvaguardar que tem mais colaboradores que no pré-projeto? Apenas no encerramento ou até fim do vínculo contratual? E como se vai provar, solicitam o mapa de segurança social de tempos em tempos? 4. O que acontece com uma pessoa que só está a descontar para o subsídio de férias e de natal visto que se encontra de baixa. Essa pessoa conta ou não? Em empresas pequenas, muitas vezes essas pessoas estão a ser substituídas durante a baixa. Fará sentido contarmos as duas? Estaremos a penalizar a média. Nesses casos não deveria contar, ou devia?. 5. Dúvida relativamente aos estagiários. Uma empresa que tenha nos mapas de SS de pré-projeto um estagiário e que após a Conclusão do estágio o contrata já após a submissão da candidatura, neste caso pode ser considerada criação líquida de emprego?

Vimos por este meio esclarecer que: 1. O caso referido - criou 5 postos de trabalho durante 5 meses, que representam mais de uma UTA, mas que o pedido de pagamento é efetuado já fora de campanha – não é criação porque para que o fosse teria também de respeitar a alínea m) do artigo 50º “manter os postos de trabalho criados até ao termo do período de cinco anos contados a partir da data de concessão do apoio, ou até à data de conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos (…); 2. Os estagiários não são contabilização da criação líquida de postos de trabalho, tanto na pré-operação como na altura do pagamento; 3. De acordo com a alínea m) do artigo 50º “manter os postos de trabalho criados até ao termo do período de cinco anos contados a partir da data de concessão do apoio, ou até à data de conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos (…). Este critério é comprovado através da solicitação de mapas de remuneração que comprovem a situação. 4. Relativamente às pessoas que estão de baixa e as que estão a substituí-las deve-se considerar uma pessoa elegível, para que não haja duplicação; 5. No exemplo apresentado o estagiário apresentado só poderia ser considerado como criação líquida de postos de trabalho se “não tivesse tido vínculo com a empresa beneficiária ou empresas parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura”, de acordo com o número f), do artigo 4º. Da portaria nº 152/2016, de 25 de Maio. Assim, para ser considerada criação líquida de postos de trabalho, a data de contratação do estagiário tinha de ser posterior a 12 meses à data de apresentação da candidatura.

 

Após uma análise mais cuidada ao Anexo I, da Portaria 152/2016, nomeadamente no que diz respeito às despesas elegíveis, no Ponto 5 do “Limites às elegibilidades”, é referido que: “Contribuições em espécie desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado até ao limite do autofinanciamento, em condições a definir pela OTE.” Verificámos que na OTE 25/2016, refere também que o limite elegível será o valor do autofinanciamento, e a remuneração horária será com base no RMNG. Assim sendo, as nossas dúvidas são: 1. O valor de autofinanciamento. a. Este valor corresponde aos 50% que não serão financiados pelo programa? b. Este valor, é sobre o valor total dos investimentos da candidatura, ou é sobre o valor do investimento em que vai utilizar mão-de-obra? Exemplo: O promotor tem investimentos elegíveis no valor de 20.000€, no entanto 10.000€ correspondem a plantações e 10.000€ à aquisição de equipamentos. O valor da mão-de-obra elegível, é sobre os 20.000€ ou sobre os 10.000€ (correspondentes à plantação)? 2. Orçamentos. a. Poderá o promotor apresentar/passar um orçamento em nome próprio, ou terá que recorrer a uma “entidade externa” para orçamentar a mão-de-obra, podendo ele posteriormente executar esse “investimento”, apresentando no pedido de pagamento, em formulário definido pelo IFAP, essa despesa?

Vimos por este meio informar que: 1. O valor do autofinanciamento corresponde ao “investimento elegível aprovado constante do contrato de financiamento menos o total dos apoios aprovados”, correspondendo, assim, à parte não financiada do investimento total, no caso da operação 10.2.1.1; No caso apresentado, e se a taxa de apoio for 50% (sendo o investimento total de 20.000€) o valor máximo de contribuições em espécie será de 10.000 €; 2. Relativamente aos orçamentos, os pagamentos em espécie não invalidam a necessidade de se pedir 3 orçamentos a entidades externas, para validação da orçamentação dos diferentes investimentos realizados, pois os pagamentos em espécie, conforme o nome indica, só se referem à modalidade de pagamentos e não à orçamentação dos mesmos.

 

Na medida anterior 3.2.2. no quadro de pré-operação as produções tinham de ser consideradas como estando em plena produção ou seja no ano cruzeiro. Na medida 10 não há nada que indique para essa situação, quero ter a certeza se o procedimento do concurso 3.2.2. se mantém ou se a pré-operação é com base na produção à data. Exemplo: Ano plantação 2014 (ex: plantação em Jovem Agricultor) Ano Cruzeiro 2020 A colocar numa candidatura 10 qual a produção a considerar, de 2016 ou 2020?

Informamos que no âmbito de uma candidatura à operação 10.2.1.1 – “Pequenos Investimentos nas explorações agrícolas”, na situação de pré-operação deve ser considerada sempre a produção efetiva verificada no ano de pré-operação. Mais informamos que o procedimento acima descrito aplica-se igualmente no âmbito da operação 3.2.2 - “Pequenos investimentos nas explorações agrícolas”, ao contrário do que acontece, por exemplo, no âmbito da operação 3.2.1 – “Investimento na exploração agrícola”, em que se deve considerar a produção estimada para o ano cruzeiro (produção estabilizada).

 

Solicita-se ajuda no esclarecimento de duas questões: 1. A instalação de sistemas de rega gota a gota na vinha é elegível? Tendo em conta que no VITIS não é elegível, logo não existe duplicação de fundos para o mesmo investimento. 2. Relativamente ao critério de acesso dos 50.000€ do valor máximo de volume de negócios, questiono! No caso de um empresa que desenvolve atividade agrícola (volume de negócios=35000€) e outras atividades não agrícolas (volume de negócios=40000€), o que perfaz um total de 75000€, sendo que o volume de negócios afetos à atividade agrícola não ultrapassa os 50000€, e isto é possível demonstrar contabilisticamente através de balancetes gerais. Este beneficiário é elegível no acesso aos pequenos inv nas explorações agrícolas, ou não?

1. A instalação de sistemas de rega gota a gota na vinha é elegível. 2. Se o promotor for um promotor singular, em que o volume de negócios, nas finanças, está detalhado para as atividades agrícolas, em anexo próprio, o volume de negócios a considerar é o da atividade agrícola. Se for empresa, é o volume total de negócio. No caso apresentado, sendo uma empresa, o critério de elegibilidade do beneficiário da operação 10.2.1.1 “Pequenos investimentos nas explorações agrícolas” referido não é cumprido.

 

No formulário de candidatura do Aviso N.º 001/Gal Douro Histórico/10212/2016 no "Mapa 13.1. Mão de Obra" o valor de UTA e N. Pessoas para a pré-operação é o referente ao que consta na IES 2015 (ano pré-operação) ou referente a folha de remunerações de dezembro de 2015?

Vimos por este meio esclarecer que o valor de UTA e N. Pessoas para a pré-operação é o referente “à média mensal do número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura,” conforme ponto f) do artigo 4º da portaria nº 152/2016, de 25 de maio. Refere-se ainda que uma UTA equivale a 1800 h/ano, de acordo com o Anexo VIII da referida portaria.”

 

No âmbito da preparação da candidatura à ação 10.2.1.2, foram recolhidos 3 orçamentos para cada uma das despesas. Quando na página inicial do orçamento não consta a CAE, o fornecedor anexou a certidão permanente atualizada, onde consta a CAE principal, secundária e demais informação sobre a empresa. Questiono se poderemos considerar válidos esses orçamentos onde anexam informação sobre a CAE?

Vimos por este meio esclarecer que o procedimento referido “anexar a certidão permanente atualizada, onde consta a CAE principal, secundária e demais informação sobre a empresa” confirma a CAE principal e secundária do fornecedor, conforme pedido no ponto 2.3.2 da OTE nº 26/2016.

 

end faq

 

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